Regimento Interno do CNJ - Artigo 109

Art. 109. O interessado, quando for o caso, será intimado para manifestar-se sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 109

Art. 109. O interessado, quando for o caso, será intimado para manifestar-se sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo.