Art. 55. O Corregedor Nacional de Justiça, ou o Juiz Auxiliar por ele designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades sob correição, podendo, se entender conveniente, requisitar e acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da correição.
Parágrafo único. No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliarem nos trabalhos de correição.
Parágrafo único. No exercício de sua função, o Corregedor Nacional de Justiça poderá ser acompanhado de Conselheiros, Juízes Auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria Nacional de Justiça. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, para auxiliarem nos trabalhos de correição.