Art. 58. O Corregedor Nacional de Justiça poderá desde logo adotar as medidas cabíveis de sua competência e proporá ao Plenário as demais que tenha por pertinentes e adequadas aos objetivos da correição, à vista das necessidades ou deficiências nela verificadas.
§ 1º - Em qualquer momento em que apuradas, as irregularidades que constituam ilícito penal deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º - O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão encaminhar traslado do expediente de correição à corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão correicionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo, com ou sem prazo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 1º - Em qualquer momento em que apuradas, as irregularidades que constituam ilícito penal deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º - O Plenário do CNJ e o Corregedor Nacional de Justiça poderão encaminhar traslado do expediente de correição à corregedoria do Tribunal ao qual esteja o órgão correicionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo, com ou sem prazo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)