Art. 47. Serão distribuídas:
I - ao Presidente as arguições de suspeição ou impedimento em relação aos demais Conselheiros;
II - ao Corregedor Nacional de Justiça:
a) as reclamações disciplinares;
b) as representações por excesso de prazo;
c) os pedidos de providência e avocação de sua competência. (Incluída pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
III - aos outros Conselheiros as demais matérias.
I - ao Presidente as arguições de suspeição ou impedimento em relação aos demais Conselheiros;
II - ao Corregedor Nacional de Justiça:
a) as reclamações disciplinares;
b) as representações por excesso de prazo;
c) os pedidos de providência e avocação de sua competência. (Incluída pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
III - aos outros Conselheiros as demais matérias.