Regimento Interno do CNJ - Artigo 77

Art. 77. Finda a instrução, o Ministério Publico e o magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para razões. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Parágrafo único. No mesmo prazo poderá manifestar-se o Procurador Geral da República ou o órgão do Ministério Público por este designado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Regimento Interno do CNJ - Artigo 77

Art. 77. Finda a instrução, o Ministério Publico e o magistrado ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para razões. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Parágrafo único. No mesmo prazo poderá manifestar-se o Procurador Geral da República ou o órgão do Ministério Público por este designado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)