Art. 119. São atribuições da Presidência nas sessões plenárias:
I - dirigir os debates, as votações e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - após os debates, submeter os casos à deliberação do Plenário delimitando os pontos objeto da votação;
III - manter a ordem dos trabalhos especialmente quanto ao uso do tempo previamente estipulado para os interessados ou quanto aos limites do assunto objeto de deliberação do Plenário;
IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes;
V - proferir voto, o qual prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I - dirigir os debates, as votações e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - após os debates, submeter os casos à deliberação do Plenário delimitando os pontos objeto da votação;
III - manter a ordem dos trabalhos especialmente quanto ao uso do tempo previamente estipulado para os interessados ou quanto aos limites do assunto objeto de deliberação do Plenário;
IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes;
V - proferir voto, o qual prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)