Regimento Interno do CNJ - Artigo 40

Art. 40. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre estudos, relatórios, análises e pesquisas que o DPJ lhe submeter;

II - opinar sobre as diretrizes metodológicas e os projetos de pesquisas desenvolvidos no DPJ;

III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos;

IV - propor estudos e projetos nas áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam aos interesses do CNJ;

V - fazer proposições a respeito das linhas de pesquisa desenvolvidas e suas diretrizes metodológicas;

VI - apoiar a Diretoria do DPJ em suas relações com as comunidades científicas nacional e internacional;

VII - dar parecer sobre qualquer quesito que a Diretoria do DPJ lhe submeter;

VIII - elaborar seu regulamento, a ser submetido à aprovação do Plenário do CNJ.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 40

Art. 40. Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre estudos, relatórios, análises e pesquisas que o DPJ lhe submeter;

II - opinar sobre as diretrizes metodológicas e os projetos de pesquisas desenvolvidos no DPJ;

III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam as informações contidas nos bancos de dados do Poder Judiciário nacional e nos seus arquivos;

IV - propor estudos e projetos nas áreas temáticas relativas a Direito e Sociedade, Direito e Política, Direito e Economia, Reforma Legal e do Judiciário, bem como em outras áreas que atendam aos interesses do CNJ;

V - fazer proposições a respeito das linhas de pesquisa desenvolvidas e suas diretrizes metodológicas;

VI - apoiar a Diretoria do DPJ em suas relações com as comunidades científicas nacional e internacional;

VII - dar parecer sobre qualquer quesito que a Diretoria do DPJ lhe submeter;

VIII - elaborar seu regulamento, a ser submetido à aprovação do Plenário do CNJ.