Art. 74. Determinada pelo Plenário do CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. É impedido de atuar nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. É impedido de atuar nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.