Regimento Interno do CNJ - Artigo 44

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO


Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

§ 1º - A distribuição será feita sob a supervisão da Presidência, por sorteio, mediante sistema informatizado, por classe de processo.

§ 2º - A distribuição automática, alternada e aleatória de processos será pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos dados constantes do respectivo sistema informatizado.

§ 3º - Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.

§ 4º - Havendo prevenção, o processo será distribuído ao Conselheiro que estiver prevento.

§ 5º - Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 6º - Não se submeterá à distribuição a proposta de ato normativo proveniente de Comissão ou decorrente de julgamento de processo já distribuído.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 44

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO


Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

§ 1º - A distribuição será feita sob a supervisão da Presidência, por sorteio, mediante sistema informatizado, por classe de processo.

§ 2º - A distribuição automática, alternada e aleatória de processos será pública, podendo qualquer interessado ter acesso aos dados constantes do respectivo sistema informatizado.

§ 3º - Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.

§ 4º - Havendo prevenção, o processo será distribuído ao Conselheiro que estiver prevento.

§ 5º - Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

§ 6º - Não se submeterá à distribuição a proposta de ato normativo proveniente de Comissão ou decorrente de julgamento de processo já distribuído.