CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA
(Renumerado em decorrência dos efeitos da Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
DA OUVIDORIA
(Renumerado em decorrência dos efeitos da Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Art. 41. A Ouvidoria do CNJ será coordenada por um Conselheiro, eleito pela maioria do Plenário.
Parágrafo único. As atribuições da Ouvidoria serão regulamentadas por ato do Plenário.