Seção III
Da Sindicância
Da Sindicância
Art. 60. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente de sessenta (60) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou servidores nos serviços judiciais e auxiliares, ou a quaisquer serventuários, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição.
Parágrafo único. A juízo do Corregedor Nacional de Justiça, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá, conforme a necessidade, ser motivadamente prorrogado por prazo certo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)