Art. 10. Até sessenta dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, a Presidência do CNJ oficiará ao órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal para nova indicação.
Regimento Interno do CNJ - Artigo 10
Art. 10. Até sessenta dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, a Presidência do CNJ oficiará ao órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal para nova indicação.