Art. 71. Se da apuração da reclamação disciplinar resultar a verificação de possível falta ou infração atribuída a servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial, o Corregedor Nacional de Justiça poderá determinar, conforme o caso, a instauração de sindicância ou o encaminhamento à Corregedoria local para as providências necessárias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Se dos fatos apurados ficar evidenciada a existência de elementos suficientes para a imediata instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor, serventuário ou delegatário de serventias, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário essa medida ou encaminhará os dados à Corregedoria local para as providencias cabíveis. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Se dos fatos apurados ficar evidenciada a existência de elementos suficientes para a imediata instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor, serventuário ou delegatário de serventias, o Corregedor Nacional de Justiça proporá ao Plenário essa medida ou encaminhará os dados à Corregedoria local para as providencias cabíveis. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)