CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
DAS COMISSÕES
Art. 27. O Plenário poderá criar Comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.
Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.