CAPÍTULO V
DAS PROVAS
DAS PROVAS
Art. 107. Qualquer meio legal ou moralmente legítimo será hábil para fazer prova dos fatos alegados.
Parágrafo único. A proposição, a admissão e a produção de provas no CNJ obedecerão, no que couber, ao disposto na legislação sobre processo administrativo e subsidiariamente ao processo judicial civil e penal, observados os preceitos deste Regimento.