Art. 12. A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito à Presidência do CNJ, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.
Regimento Interno do CNJ - Artigo 12
Art. 12. A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito à Presidência do CNJ, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.