Art. 26. O Relator poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou designar audiência pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para o interessado.
§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito restrito ao objeto do procedimento de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não caracteriza, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito restrito ao objeto do procedimento de obter resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.