Art. 81-A. Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados como processo disciplinar, com distribuição por prevenção ao Relator ou encaminhados ao Corregedor Nacional, nos casos de sua competência. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Ao Corregedor Nacional ou ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único. Ao Corregedor Nacional ou ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)