Regimento Interno do CNJ - Artigo 61

Art. 61. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Conselheiros e aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de sindicância.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo para auxiliarem nos trabalhos de apuração da sindicância.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 61

Art. 61. O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Conselheiros e aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de sindicância.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos do Poder Judiciário ou, mediante cooperação, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo para auxiliarem nos trabalhos de apuração da sindicância.