Regimento Interno do CNJ - Artigo 101

Seção XII
Da Reclamação para Garantia das Decisões


Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 2º - Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

Regimento Interno do CNJ - Artigo 101

Seção XII
Da Reclamação para Garantia das Decisões


Art. 101. A reclamação para garantia das decisões poderá ser instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo submetida à Presidência do CNJ. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e referência expressa ao acórdão do Plenário cuja autoridade se deva preservar, sob pena de indeferimento liminar. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 2º - Não será processada como reclamação para garantia das decisões a alegação de descumprimento de atos normativos ou qualquer outra determinação geral emanada do Plenário, podendo a parte se valer do disposto nos arts. 91 e 98. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)