Art. 118-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 1º - No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º - As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º-A - Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 2º-B - No painel eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes: (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
I - acompanhar o relator; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
II - acompanhar o relator, com ressalva de entendimento; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
III - divergir do relator; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
IV - acompanhar a divergência; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
V - pedir vista; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
VI - destacar para sessão presencial. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 3º - As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de que o julgamento se dará pela via eletrônica. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 4º - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
I - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
II - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
V - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
VI - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
§ 5º - Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
I - por qualquer membro do órgão colegiado; (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
II - por qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
III - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
IV - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
V - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
VI - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
VII - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-A - Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-B - O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-C - A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-D - Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-E - Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-F - Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-G - Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-H - Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 7º - O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos 10 (dez) votos e alcançada a maioria simples, nos termos do art. 3º deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 8º - Não concluído o julgamento, nas hipóteses do §7º, observar-se-á a regra do art. 133 deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 9º - Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 9º-A - O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 9º-B - Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 10 - Aplicam-se às Sessões do Plenário Virtual, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II deste Regimento Interno. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 11 - Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 12 - Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 1º - No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º - As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 2º-A - Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 2º-B - No painel eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes: (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
I - acompanhar o relator; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
II - acompanhar o relator, com ressalva de entendimento; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
III - divergir do relator; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
IV - acompanhar a divergência; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
V - pedir vista; (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
VI - destacar para sessão presencial. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 3º - As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de que o julgamento se dará pela via eletrônica. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 4º - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
I - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
II - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
V - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
VI - (Revogado pela Emenda Regimental nº 3, de 1º.03.2016)
§ 5º - Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
I - por qualquer membro do órgão colegiado; (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
II - por qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
III - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
IV - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
V - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
VI - (revogado pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
VII - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º - (revogado pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-A - Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-B - O disposto no § 6º-A não se aplica em caso de voto proferido por Conselheiro que posteriormente deixe o cargo, hipótese em que seu voto será computado, sem possibilidade de modificação. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-C - A inclusão de processos em mesa somente poderá ocorrer até o início da sessão virtual. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-D - Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão virtual subsequente, com preferência na pauta, independente de nova publicação, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)
§ 6º-E - Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-F - Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-G - Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 6º-H - Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 7º - O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos 10 (dez) votos e alcançada a maioria simples, nos termos do art. 3º deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 8º - Não concluído o julgamento, nas hipóteses do §7º, observar-se-á a regra do art. 133 deste Regimento. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 9º - Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 9º-A - O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 9º-B - Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 10 - Aplicam-se às Sessões do Plenário Virtual, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II deste Regimento Interno. (incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015)
§ 11 - Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o acesso à gravação na plataforma de julgamento virtual. (redação dada pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)
§ 12 - Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário. (incluído pela Resolução n. 602, de 13.12.2024)