Regimento Interno do CNJ - Artigo 47-A

Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça e submetido ao referendo do Plenário. (redação dada pela Resolução n. 612, de 23.12.2024)

§ 1º - Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 2º - Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação. (redação dada pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)

§ 3º - O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento integral do TAC. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 4º - Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 5º - A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 6º - Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)

Regimento Interno do CNJ - Artigo 47-A

Art. 47-A. No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça e submetido ao referendo do Plenário. (redação dada pela Resolução n. 612, de 23.12.2024)

§ 1º - Cumpridas as medidas estabelecidas pelo TAC, o respectivo procedimento será arquivado. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 2º - Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação. (redação dada pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)

§ 3º - O investigado beneficiado com o TAC não poderá gozar de novo benefício pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento integral do TAC. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 4º - Durante o cumprimento das medidas estabelecidas no TAC, o prazo prescricional de eventual infração disciplinar ficará suspenso. (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 5º - A Corregedoria Nacional de Justiça, através de Provimento, regulamentará o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (incluído pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

§ 6º - Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 548, de 15.3.2024)