Art. 13. Se, durante o cumprimento do mandato, algum membro do CNJ for acometido de invalidez, a Presidência levará o fato ao conhecimento do Plenário, que ordenará a formação de um procedimento específico para a declaração da perda do mandato.
Regimento Interno do CNJ - Artigo 13
Art. 13. Se, durante o cumprimento do mandato, algum membro do CNJ for acometido de invalidez, a Presidência levará o fato ao conhecimento do Plenário, que ordenará a formação de um procedimento específico para a declaração da perda do mandato.