Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.
I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.