Seção XIII
Do Ato Normativo
Do Ato Normativo
Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.
§ 1º - Resolução específica disciplinará as regras procedimentais para elaboração de atos normativos no Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 655, de 3.11.2025)
§ 2º - (revogado pela Resolução n. 655, de 3.11.2025)
§ 3º - (revogado pela Resolução n. 655, de 3.11.2025)
§ 4º - Os efeitos do ato serão definidos pelo Plenário.
§ 5º - As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ.
§ 6º - Os Enunciados serão numerados em ordem crescente de referência, com alíneas, quando necessário, seguidas de menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.
§ 7º - Nos casos em que a proposta de ato normativo ensejar impacto orçamentário aos órgãos ou Tribunais destinatários, receberá prévio parecer técnico do órgão competente no âmbito do CNJ. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)