Regimento Interno do CNJ - Artigo 20

Art. 20. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.

Regimento Interno do CNJ - Artigo 20

Art. 20. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.