Seção IX
Da Consulta
Da Consulta
Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
§ 1º - A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.
§ 2º - A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.