Art. 108. O requerente deverá instruir seu requerimento com a documentação necessária à compreensão de seu pedido.
Parágrafo único. Havendo documento necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente, indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição.
Parágrafo único. Havendo documento necessário à prova do alegado em órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o requerente, indicando esse fato, poderá requerer ao Relator ou ao Corregedor Nacional de Justiça que o requisite ou que fixe prazo para a devida exibição.