Art. 23. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências e impedimentos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I - o Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II - o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Conselheiro por ele indicado;
III - o Presidente de Comissão, pelo membro por ele indicado.
§ 1º - No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele indicado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º - Considera-se ausência do Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, § 1º). (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 3º - Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
I - o Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
II - o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Conselheiro por ele indicado;
III - o Presidente de Comissão, pelo membro por ele indicado.
§ 1º - No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele indicado. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 2º - Considera-se ausência do Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, § 1º). (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
§ 3º - Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)