TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 135. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer Conselheiro ou Comissão do CNJ.
Parágrafo único. Recebida a proposta pela Presidência, será imediatamente autuada e encaminhada à Comissão de Reforma do Regimento Interno, que terá prazo de cento e vinte (120) dias para apreciá-la e encaminhá-la para o Plenário.