Decreto 11.357/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - um CCE 1.15;

II - cinco CCE 1.13;

III - sete CCE 1.07;

IV - dois CCE 2.07;

V - dez FCE 1.17;

VI - trinta e oito FCE 1.15;

VII - quatro FCE 1.14;

VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;

IX - dezessete FCE 1.10;

X - treze FCE 1.07;

XI - duas FCE 2.15;

XII - uma FCE 2.14;

XIII - quinze FCE 2.13;

XIV - setenta e duas FCE 2.10;

XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;

XVI - uma FCE 2.05;

XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;

XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;

XIX - três FCE 3.15; e

XX - sete FCE 4.05.

Decreto 11.357/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - um CCE 1.15;

II - cinco CCE 1.13;

III - sete CCE 1.07;

IV - dois CCE 2.07;

V - dez FCE 1.17;

VI - trinta e oito FCE 1.15;

VII - quatro FCE 1.14;

VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;

IX - dezessete FCE 1.10;

X - treze FCE 1.07;

XI - duas FCE 2.15;

XII - uma FCE 2.14;

XIII - quinze FCE 2.13;

XIV - setenta e duas FCE 2.10;

XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;

XVI - uma FCE 2.05;

XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;

XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;

XIX - três FCE 3.15; e

XX - sete FCE 4.05.