Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Relações Exteriores, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um CCE 1.15;
II - cinco CCE 1.13;
III - sete CCE 1.07;
IV - dois CCE 2.07;
V - dez FCE 1.17;
VI - trinta e oito FCE 1.15;
VII - quatro FCE 1.14;
VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;
IX - dezessete FCE 1.10;
X - treze FCE 1.07;
XI - duas FCE 2.15;
XII - uma FCE 2.14;
XIII - quinze FCE 2.13;
XIV - setenta e duas FCE 2.10;
XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;
XVI - uma FCE 2.05;
XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;
XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;
XIX - três FCE 3.15; e
XX - sete FCE 4.05.
I - um CCE 1.15;
II - cinco CCE 1.13;
III - sete CCE 1.07;
IV - dois CCE 2.07;
V - dez FCE 1.17;
VI - trinta e oito FCE 1.15;
VII - quatro FCE 1.14;
VIII - cento e trinta e duas FCE 1.13;
IX - dezessete FCE 1.10;
X - treze FCE 1.07;
XI - duas FCE 2.15;
XII - uma FCE 2.14;
XIII - quinze FCE 2.13;
XIV - setenta e duas FCE 2.10;
XV - cento e oitenta e seis FCE 2.07;
XVI - uma FCE 2.05;
XVII - cento e setenta e três FCE 2.02;
XVIII - oitenta e quatro FCE 2.01;
XIX - três FCE 3.15; e
XX - sete FCE 4.05.