Decreto 88.328/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Decreto 88.328/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.