Art. 3º. Fica incluído o Programa 1349 - Litoral Brasileiro Sustentável, no Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 3º. Fica incluído o Programa 1349 - Litoral Brasileiro Sustentável, no Anexo II da Lei nº 10.933, de 2004, na forma do Anexo a esta Lei.