Decreto 64.135/1969 - Artigo 20

Art. 20. No prazo referido no artigo 19 dêste Decreto, o Ministério da Fazenda, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), apresentará projeto do decreto redistribuído às Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios interessados o pessoal lotado nas antigas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 20

Art. 20. No prazo referido no artigo 19 dêste Decreto, o Ministério da Fazenda, em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), apresentará projeto do decreto redistribuído às Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios interessados o pessoal lotado nas antigas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.