Art. 16. Quando a conveniência do serviço o exigir, poderá o Consultor Jurídico, mediante solicitação do Inspetor-Geral, propor ao Ministro de Estado a designação de Assistente Jurídico para servir na Inspetoria-Geral de Finanças, sujeito à supervisão técnica do Consultor Jurídico.