Decreto 64.135/1969 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Da Organização


Art. 2º. A Inspetoria-Geral de Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em:

1. Divisão de Administração Financeira;

2. Divisão de Contabilidade;

3. Divisão de Auditoria;

4. Serviço de Administração.

§ 1º - A organização da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).

§ 2º - Em face das peculiaridades de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do respectivo Ministro de Estado.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 2

CAPÍTULO II
Da Organização


Art. 2º. A Inspetoria-Geral de Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em:

1. Divisão de Administração Financeira;

2. Divisão de Contabilidade;

3. Divisão de Auditoria;

4. Serviço de Administração.

§ 1º - A organização da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).

§ 2º - Em face das peculiaridades de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do respectivo Ministro de Estado.