Decreto 64.135/1969 - Artigo 17

Art. 17. A Presidência da República e os Órgãos de seu assessoramento imediato poderão atribuir a órgãos da respectiva estrutura a execução dos serviços pertinentes às Inspetorias-Gerais de Finanças.

Parágrafo único. Nos Ministérios Militares os serviços de administração financeira, contabilidade e auditoria serão executados por órgãos de sua própria estrutura.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 17

Art. 17. A Presidência da República e os Órgãos de seu assessoramento imediato poderão atribuir a órgãos da respectiva estrutura a execução dos serviços pertinentes às Inspetorias-Gerais de Finanças.

Parágrafo único. Nos Ministérios Militares os serviços de administração financeira, contabilidade e auditoria serão executados por órgãos de sua própria estrutura.