Art. 14. O Inspetor-Geral de Finanças será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um Diretor de Divisão designado pelo Ministro de Estado.
Art. 14. O Inspetor-Geral de Finanças será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um Diretor de Divisão designado pelo Ministro de Estado.