Decreto 64.135/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Divisão de Administração Financeira:

I - coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;

II - estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;

V - propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;

VI - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à Divisão de Administração Financeira:

I - coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;

II - estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;

V - propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;

VI - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.