Art. 4º. Compete à Divisão de Administração Financeira:
I - coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;
II - estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;
III - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;
V - propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;
VI - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;
VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.
I - coordenar e orientar os assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária, das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de desembôlso e à movimentação de fundos;
II - estudar e propor normas, que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;
III - evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos de Administração Indireta;
V - propor a descentralização dos créditos orçamentários ou adicionais;
VI - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;
VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo, outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.