Art. 6º. À Divisão de Auditoria compete:
I - coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos certificados;
II - exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social;
III - manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;
IV - elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;
V - estudar e propor normas complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;
VI - exercer contrôle e fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;
VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, no âmbito da Administração Federal.
I - coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos certificados;
II - exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social;
III - manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;
IV - elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;
V - estudar e propor normas complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;
VI - exercer contrôle e fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;
VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, no âmbito da Administração Federal.