Decreto 64.135/1969 - Artigo 6

Art. 6º. À Divisão de Auditoria compete:

I - coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos certificados;

II - exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social;

III - manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;

IV - elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

V - estudar e propor normas complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;

VI - exercer contrôle e fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, no âmbito da Administração Federal.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 6

Art. 6º. À Divisão de Auditoria compete:

I - coordenar e orientar os assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos certificados;

II - exercer a fiscalização de que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social;

III - manter atualizado o rol dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;

IV - elaborar o plano geral de auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de Finanças;

V - estudar e propor normas complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;

VI - exercer contrôle e fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, no âmbito da Administração Federal.