Decreto 64.135/1969 - Artigo 21

Art. 21. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, observados os dispositivos do Decreto-lei nº 200-67.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 21

Art. 21. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, observados os dispositivos do Decreto-lei nº 200-67.