Decreto 64.135/1969 - Artigo 13

Art. 13. O Inspetor-Geral de Finanças, bem como os dirigentes de que trata o artigo anterior, ficarão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em percentagem uniforme para tôdas às Inspetorias.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 13

Art. 13. O Inspetor-Geral de Finanças, bem como os dirigentes de que trata o artigo anterior, ficarão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em percentagem uniforme para tôdas às Inspetorias.