Decreto 64.135/1969 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais


Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais


Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.