CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 10. A Inspetoria-Geral de Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.