Decreto 64.135/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º. As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, têm por finalidade:

I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;

b) da fiscalização, na área de sua competência específica, das entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei número 200-67.

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º. As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, têm por finalidade:

I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;

b) da fiscalização, na área de sua competência específica, das entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei número 200-67.

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.