Decreto 64.135/1969 - Artigo 18

Art. 18. As Inspetorias-Gerais de Finanças submeterão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os respectivos Regimentos para apreciação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O Regimento da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda atenderá à sua condição de Órgãos Central dos Sistemas e às peculiaridades dos assuntos incluídos na área de competência ministerial.

Decreto 64.135/1969 - Artigo 18

Art. 18. As Inspetorias-Gerais de Finanças submeterão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Regulamento, os respectivos Regimentos para apreciação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O Regimento da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda atenderá à sua condição de Órgãos Central dos Sistemas e às peculiaridades dos assuntos incluídos na área de competência ministerial.