Lei 6.028/1974 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Lei 6.028/1974 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.