Art. 1º. A reserva do Fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios de que trata o Decreto-lei nº 1434, de 11 de dezembro de 1975, será também destinada, a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive, aos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.