Lei 3.296/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O auxílio, de que trata a presente lei, será entregue à Associação Rural de Canoinhas, entidade patrocinadora da exposição.

Lei 3.296/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O auxílio, de que trata a presente lei, será entregue à Associação Rural de Canoinhas, entidade patrocinadora da exposição.