Art. 1º. Os artigos 6º, 10, 12 e 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 6º fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o seu parágrafo único para § 2º.
"Art. 6º...............
§ 1º - Na hipótese prevista no artigo 8º o fato gerador ocorrerá no momento em que a substância mineral for consumida, ou utilizada economicamente".
II - O artigo 10, alterado pelo Decreto-lei nº 1.172, de 2 de junho de 1971, fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerado o seu parágrafo único para § 1º.
"Art. 10 ...............
...............
2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade.
3º Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso."
III - O artigo 12 passa a ter a seguinte redação.
"Art. 12. São isentas do imposto único:
I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;
II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-lei."
IV - O artigo 17, alterado pela Lei nº 5.874, de 11 de maio de 1973, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 17 ...............
...............
6º O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas.