Decreto-Lei 1.412/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá conceder remissão dos créditos tributários decorrentes da inobservância dos dispositivos alterados pelo artigo 1º deste Decreto-lei, vedada qualquer compensação ou restituição.

Decreto-Lei 1.412/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá conceder remissão dos créditos tributários decorrentes da inobservância dos dispositivos alterados pelo artigo 1º deste Decreto-lei, vedada qualquer compensação ou restituição.